segunda-feira, 8 de março de 2010

Recomendações apresentadas na A.M. de 26/02/2010

RECOMENDAÇÃO 1

A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, refere no seu artigo 49º as obrigações dos municípios em termos de publicidade, de modo a que todos os munícipes tenham a noção clara e transparente do estado das finanças municipais.

O referido artigo refere que, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS.
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer, o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

Refere ainda que, as autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Passados três anos sobre a sua publicação, o Município de Alcochete não cumpre, na sua larga maioria, os requisitos deste artigo pelo que não é possível ao munícipes aferirem com clareza e transparência a real situação financeira do município.

Deste modo, recomenda-se ao Executivo Municipal que cumpra os requisitos aplicáveis do art.º 49 da Lei das Finanças Locais, como é sua obrigação.


RECOMENDAÇÃO 2

Na passada reunião ordinária da assembleia municipal, um deputado da bancada CDU levantou a questão da inexactidão de uma declaração de voto do vereador José Navarro, que havia sido apresentada em reunião do executivo. Quer aquele deputado, quer o Senhor Presidente do Executivo se debruçaram longamente sobre o assunto. Sucede, porém, que com o fundamento de que a concessão da palavra era da competência do Presidente da Câmara, o Senhor Presidente da Mesa entendeu que não devia ser dada a oportunidade ao próprio autor da declaração de voto para falar sobre o assunto na assembleia municipal, nem sequer a título de defesa da honra, quando a questão foi levantada pela bancada CDU na própria Assembleia Municipal.

O uso da palavra apenas acabou por ser concedido ao visado porque o Senhor Presidente do executivo assim condescendeu.

A bancada do PS não pode deixar de lamentar que o Senhor Presidente da Mesa, com a sua posição e decisão, tenha desrespeitado a Constituição da República Portuguesa, designadamente, o direito constitucional de defesa que assiste a qualquer ofendido, assim tendo tomado uma decisão nula, susceptível, por isso, de ser impugnada contenciosamente perante o tribunal administrativo competente.

Face ao que se passou, recomenda-se que o Senhor Presidente da Mesa esteja mais atento às intervenções da sua própria bancada, que cumpra a Constituição da República Portuguesa que lhe permite exercer o cargo que detém nesta autarquia e que vele pelo cumprimento das mais elementares regras do Estado de Direito em que vivemos.